Salário mínimo 2024

O novo valor do salário mínimo em 2024 está previsto em R$ 1.421,00, um aumento real de R$ 101,00, a partir de 1º de janeiro.

                     Calculadora Previdenciária

Salário Mínimo 2023

Medida provisória aumenta salário mínimo para R$ 1.320 a partir de maio

Governo enviará ao Congresso uma proposta com uma política permanente de reajuste do salário mínimo

Fonte: Agência Câmara de Notícias




Governo Lula prevê salário mínimo de R$ 1.421 em 2024 - 08/08/2023 - Mercado - Folha.

Salário Minimo 2022

 

Salário mínimo 2022 pode subir ainda mais e supera expectativas

Valores não representam ganho real, sendo reajustados apenas com base na inflação. Apenas o poder de compra do brasileiro será mantido.


Após a recente aprovação do Orçamento da União para 2022 pelo Congresso Nacional, que agora vai à sanção presidencial, ficou definido o valor do salário mínimo 2022. Previsto para vigorar a partir de 1º de janeiro, o piso nacional será de R$ 1.210 no ano que vem.

Leia mais: Aposentados e pensionistas do INSS receberão 14º salário do INSS por dois anos

Entretanto, segundo o colunista do GLOBO, Lauro Jardim, essa quantia pode subir ainda mais. De acordo com cálculos do Ministério da Economia, o valor do piso salarial deve ficar entre R$ 1.211 e R$ 1.212. Os valores não representam ganho real, sendo reajustados apenas com base na inflação.

Reajuste com base na inflação

A correção do salário mínimo é feita todos os anos, sendo um direito do trabalhador garantido pela CLT. A atualização no piso deve ser feita a partir do Índice Nacional de Preços ao Consumidor do mês de dezembro. Tal parecer dá margem para um piso nacional ainda maior do que o previsto pelo governo no Orçamento 2022.

A exigência, tendo como referência esse modelo de reajuste, busca garantir um aumento salarial justo a todos os trabalhadores com carteira assinada. A ideia é que eles consigam acompanhar e se adequar às mudanças dos fatores econômicos, como inflação, por exemplo. Dessa forma, o poder de compra do trabalhador é protegido.

Vale ressaltar que os R$ 1.210 são R$ 41,44 acima dos R$ 1.169 previstos pelo governo na divulgação da proposta orçamentária para 2022, no mês de agosto deste ano. De lá para cá, a inflação disparou, devendo fechar a 10,04% em 2021.


Salário minimo 2020 - Atualizado

Salário mínimo em 2020: veja o valor

Valor nacional ficou em R$ 1.039 em janeiro, e sobe para R$ 1.045 em fevereiro. Cinco estados terão piso próprio e não seguirão decreto federal neste ano.


Começou a valer no dia 1º de janeiro o novo salário mínimo nacional, de R$ 1.039. A partir de 1º de fevereiro, no entanto, esse valor sobe novamente, para R$ 1.045. O valor a partir do segundo mês do ano representa uma alta de 4,7% em relação aos R$ 998 vigentes ao longo de 2019.
A maioria dos estados brasileiros segue o valor estabelecido pelo governo federal, que é usado como referência para remunerar 49 milhões de trabalhadores no país, segundo o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).
Mas alguns estados adotam um piso regional, superior ao valor nacional. Em 2020, cinco estados terão seu próprio salário mínimo: São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Apenas o Paraná, porém, já definiu qual será novo o valor. Veja os valores atuais por estado no final da reportagem.
O salário mínimo regional serve de referência, sobretudo, para os trabalhadores do setor privado que pertencem a categorias não contempladas em acordos coletivos ou convenções, como domésticos.
VALOR MENSAL DO SALÁRIO MÍNIMO
EM R$
2602603003003503503803804154154654655105105455456226226786787247247887888808809379379549549989981.0391.0391.0451.045MAI/04MAI/05ABR/06ABR/07MAR/08FEV/09JAN/10JAN/11JAN/12JAN/13JAN/14JAN/15JAN/16JAN/17JAN/18JAN/19JAN/20FEV/20010002505007501250
Fonte: DIEESE E PLDO 2020

Tabela Salário 2019

PORTARIA 9 ME, DE 15-1-2019
(DO-U DE 16-1-2019)

TABELA DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – Valor a Partir de Janeiro/2019

ME reajusta os valores da Tabela de INSS e do salário-família para 2019

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998; na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 13.152, de 29 de julho de 2015; no Decreto nº 9.661, de 1º de janeiro de 2019 e no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2019, em 3,43% (três inteiros e quarenta e três décimos por cento).


§ 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2018, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.


§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário mínimo para R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.


§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.


Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2019, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), nem superiores a R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos)


Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2019:


I - não terão valores inferiores a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), os benefícios:


a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);


b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e


c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;


II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);


III - o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais);


IV - é de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS:


a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;


b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e


c) renda mensal vitalícia.


Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2019, é de:


I - R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos);


II - R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).


§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.


§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.


§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.


§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.


Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2019, será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.


§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário de contribuição.


§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário de contribuição considerado.


Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2019, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018, a diferença percentual entre a média dos salários de contribuição considerados no cálculo do salário de benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos).


Art. 7º A contribuição dos segurados empregados, inclusive o doméstico e do trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2019, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário de contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II desta Portaria.


Art. 8º. O valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, observada a Lei nº 13.638, de 22 de março de 2018, é de:


I - R$ 1.000,00 (um mil reais ), entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016;


II - R$ 1.065,80 (um mil e sessenta e cinco reais e oitenta centavos), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017;


III - R$ 1.087,86 (um mil e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018;


IV - R$ 1.125,17 (um mil cento e vinte e cinco reais e dezessete centavos), a partir de 1º de janeiro de 2019.


Art. 9º. A partir de 1º de janeiro de 2019:


I - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 97,58 (noventa e sete reais e cinquenta e oito centavos);


II - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:


a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia de R$ 317,23 (trezentos e dezessete reais e vinte e três centavos) a R$ 31.724,89 (trinta e um mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e nove centavos);


b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 70.499,72 (setenta mil quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos); e


c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 352.498,64 (trezentos e cinquenta e dois mil quatrocentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos);


III - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 2.411,28 (dois mil quatrocentos e onze reais e vinte e oito centavos) a R$ 241.126,88 (duzentos e quarenta e um mil cento e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos);


IV - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 24.112,64 (vinte e quatro mil cento e doze reais e sessenta e quatro centavos);


V - é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 60.281,11 (sessenta mil duzentos e oitenta e um reais e onze centavos);


VI - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, é de R$ 5.155,31 (cinco mil cento e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos); e


VII - o valor da pensão especial concedida às pessoas atingidas pela hanseníase e que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios em hospitais-colônia, assegurada pela Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, é de R$ 1.509,22 (um mil quinhentos e nove reais e vinte e dois centavos).


Parágrafo único. O valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 59.880 (cinquenta e nove mil oitocentos e oitenta reais), a partir de 1º de janeiro de 2019.


Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2019, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 116.789 (cento e dezesseis mil setecentos e oitenta e nove reais) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.


Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.


Art. 11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.


Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 13. Fica revogada a Portaria MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018.


PAULO GUEDES

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2019
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro de 2018
3,43
em fevereiro de 2018
3,20
em março de 2018
3,01
em abril de 2018
2,94
em maio de 2018
2,72
em junho de 2018
2,28
em julho de 2018
0,84
em agosto de 2018
0,59
em setembro de 2018
0,59
em outubro de 2018
0,29
em novembro de 2018
0,00
em dezembro de 2018
0,14
ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2019
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE
RECOLHIMENTO AO INSS
até 1.751,81
8%
de 1.751,82 até 2.919,72
9%
de 2.919,73 até 5.839,45
11%

Tabela INSS 2018

Tabela de Salário de Contribuição
Fixados novos valores da Tabela do INSS e do Salário-Família para 2018
Foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, dia 17-1, a Portaria 15 MF, de 16-1-2018, que, dentre outras normas, reajusta, com efeitos a partir de 1-1-2018, os benefícios pagos pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, bem como altera os valores da Tabela de Salário de Contribuição aplicáveis aos segurados empregados, inclusive o domésticos, e o trabalhadores avulsos.


Também foram reajustadas as multas por infração ao RPS – Regulamento da Previdência Social e os valores das cotas do Salário-Família.


A Tabela a ser aplicada, para pagamento de remuneração a partir de 1-1-2018, é a seguinte:


SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

(R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
Até 1.693,72
8%
De 1.693,73 até 2.822,90
9%
De 2.822,91 até 5.645,80
11%

A partir de 1-1-2018, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:


REMUNERAÇÃO MENSAL

(R$)
VALOR DA QUOTA

(R$)
Não superior a 877,67
45,00
Superior a 877,67 e igual ou inferior a 1.319,18
31,71
A Portaria 15 MF/2018 revoga a Portaria 8 MF, de 13-1-2017.


FONTE: Equipe Técnica COAD

Tabela INSS - 2017

Tabela de INSS
Tabela do INSS e do Salário-Família tem novos valores para 2017
A Portaria 8 MF, de 13-1-2017, publicada no Diário Oficial desta segunda-feira, dia 16-1, dentre outras normas, reajusta em 6,58%, com efeitos a partir de 1-1-2017, os benefícios pagos pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, bem como altera os valores da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso.


Também foram reajustadas as multas por infração ao Regulamento da Previdência Social.


A Tabela a ser aplicada, para pagamento de remuneração a partir de 1-1-2017, é a seguinte:


SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

(R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)
Até 1.659,38
8
De 1.659,39 até 2.765,66
9
De 2.765,67 até 5.531,31
11
A partir de 1-1-2017, o valor da quota do Salário-Família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:


REMUNERAÇÃO MENSAL

(R$)
VALOR DA QUOTA

(R$)
Não superior a 859,88
44,09
Superior a 859,88 e igual ou inferior a 1.292,43
31,07
A Portaria 8 MF/2017 revoga a Portaria Interministerial 1 MPS-MF, de 8-1-2016.


FONTE: Equipe Técnica COAD